O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.411, DE 21 DE JUNHO DE 1961 (D.O. 28.06.1961)
ÇONCEDE RENOVAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES À “SOCIEDADE DE MINÉRIOS S/A”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Govêrno autorizado a conceder renovação de isenção do Impôsto sôbre Ventos e Consignações, pêlo prazo de 5 (cinco) anos, à “SOCIEDADE DE MINERIOS S/A, firma estabelecida nesta Capital, que explora indústria de louça, porcelana, cerâmica e material elétrico.
Art. 2.° — A isenção será deferida pelo Chefe do Poder Executivo mediante requerimento selado na forma da lei, Instruído com a documentação necessária.
Art. 3.° — Só será deferido o requerimento da beneficiária, de que trata o artigo anterior, após serem satisfeitos os requisitos das letras a, b, c e d do art. l.° da Lei n. 2.217, de 22 de dezembro de 1953 e o parágrafo único, letra a e to do art. 4 ° da Lei n. 3.207, de 26 de junho de 1956.
Art. 4.° — Obtida a isenção, fica a emprêsa beneficiária obrigada a cumprir o disposto no art. 3.° e seu parágrafo único da Lei n. 2.217, de 22 de dezembro de 1953, e o parágrafo único, letras a, b è c do art. 8.° da Lei n.° 3.207, de 26 de junho de 1956, com a redação constante da Lei n.° 3.901, de 21 de novembro de 1957, sob pena de ser cancelado o benefício mencionado no art. l.° desta lei.
Art. 5.° — Além do estabelecido nos artigos 2.° e 3.° da presente lei, aplicar-se-á Igualmente à matéria o disposto na legislação em vigor, pertinente às isenções fiscais.
Art. 6° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares