O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.410, DE 22 DE JUNHO DE 1961 (D.O. 30.06.1961)
CONCEDE AO DEPUTADO HAROLDO MARTINS, LICENÇA DE CENTO A VINTE DIAS, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. — E concedida licença de cento e vinte (120) dias ao Deputado Haroldo Martins, para tratamento de saúde.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 1961.
RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE