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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.405, DE 16 DE JUNHO DE 1961 (D.O. 04.07.1961)

 

CONCEDE PENSÃO A SERVIDOR DO ESTADO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a pensão mensal de Cr$ 8 000,00 (oito mil cruzeiros) a Jarbas Nogueira de Queiroz, funcionário da Polícia Civil do Estado, atualmente inválido para o serviço público em virtude de acidente.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1961.

RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE