O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.401, DE 15 DE JUNHO DE 1961 (D.O. 20.06.1961)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 6°. E SEU PARÁGRAFO DA LEI N. 4.452, DE 3 DE JANEIRO DE 1959 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. — O artigo 6o. e seu parágrafo da Lei n.° 4.452, de 3 de janeiro de 1959, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6o. — A direção do Serviço Técnico Pedagógico cabe ao Oficial Superior da Polícia Militar, do Quadro da Combatente Ou a Oficial Superior que seja professor efetivo do Quadro do Magistério da referida Corporação, ambos possuidores c.o Curto de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.) com a denominação de Diretor do Ensino.
Parágrafo único — O provimento dêste cargo será de livre escolha do Governador do Estado
Art. 2°. — VETADO
Art. 3°. — VETADO
Art. 4°. — Os professores do Quadro de Magistério da Polícia Militar têm direito a assistência médica, hospitalar e dentária,, para si e seus dependentes, e as vantagens do Montepio Militar de que são contribuintes obrigatórios.
Art. 5° — As despesas decorrentes da execução dos artigos dois a quatro correrão à conta das verbas próprias do Orçamento da Polícia Militar.
Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 15 de junho de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Themístocles de Castro e Silva