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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.391, DE 8 DE JUNHO DE 1961 (D.O. 13.06.1961)

 

CRIA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º — São criados e incluídos, de acôrdo com a tabela anexa, no Grupo Ocupacional: Segurança Pública e Investigações, da Tabela do Serviço Policial, Parte Permanente do Quadro I, Poder Executivo, 1 (um) cargo de Inspetor Geral de Polícia Marítima e Aérea C-19, 1 (um) de Sub-Inspetor Escrivão C-12, 2. (dois) de Fiscal Marítimo de 1ª classe C-10, 3 (três) de Fiscal Marítimo de 2a classe C-9, 3 (três) de Fiscal Marítimo de 3.ª classe C-8, 4 (quatro) de Patrulheiro Marítimo de 1.ª classe C-7 e 4 (quatro) de Patrulheiro Marítimo de 2.a classe C-6, a serem lotados na Inspetoria de Policia Marítima e Aérea.

Art. 2.° — Ficam incluídos no Anexo 6 — Tabela do Serviço Policial — os cargos isolados de Inspetor Geral de Polícia Marítima e Aérea e Sub-Inspetor Escrivão, e os de carreira de Fiscal Marítimo de 1.a, 2a e 3a classe, e os de Patrulheiro Marítimo de 1a e 2a classe.

Art. 3° — É extinto, na Tabela dos cargos de Provimento em Comissão — II — Outros Cargos em Comissão 1 (um) cargo de Oficial de Gabinete, padrão CC-3.

Art. 4.° — É criado e incluído na Tabela dos cargos de Provimento em Comissão — II — Outros Cargos em Comissão 1 (um) cargo de Secretário, padrão CC-8, lotado no Gabinete do Governador.

Art. 5.° — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que oportunamente serão suplementadas.

Art. 6.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GÓVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de junho de 1961.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

José Góes de Campos Barros