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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.390, DE 8 DE JUNHO DE 1961 (D.O. 13.06.1961)

 

DÁ APLICAÇÃO A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA BOLSAS DE ESTUDO QUE INDICA, DISCRIMINANDO AS ENTIDADES QUE A ELA FAZEM JUS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°   As entidades colegiais do Estado que matricularem no corrente ano letivo, alunos reconhecidamente pobres, são concedidas Bolsas de Estudo, a seguir discriminadas, correspondentes às despesas dos referidos alunos, que correrão por conta da Verba — 8.00 — Secretaria de Educação — Código — 8.33.4 — Consignação V — Despesas Diversas:

 

 

 

Art. 2.° — As entidades escolares contempladas de acôrdo com o art. 1.° desta lei deverão requerer ao Secretário da Fazenda o pagamento do auxilio que lhes tiver sido concedido, juntando ao seu requerimento a prestação de contas das importâncias que houverem recebido anteriormente no Tesouro do Estado e o plano de aplicação da importância consignada nesta lei.

Art. 3.° — A Secretaria da Fazenda mandará escriturar como “Restos a Pagar” dêste exercício as importâncias relacionadas no art. 1.°, caso as mesmas, no todo ou em partes, deixem de ser pagas no decorrer dêste exercício financeiro.

Art. 4.° — As ordens de pagamento das importâncias constantes do art. 1.° desta lei, independem de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de junho de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares

Joaquim de Figueiredo Correia