O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.389, DE 7 DE JUNHO DE 1961 (D.O. 15.06.1961)
AUTORIZA O TRIBUNAL DE CONTAS A REGISTRAR O CRÉDITO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É o Tribunal de Contas autorizado a registrar o crédito especial de Cr$ 325.137,30 (TREZENTOS E VINTE E CINCO MIL, CENTO E TRINTA E SETE CRUZEIROS E TRINTA CENTAVOS), aberto pelo Decreto n. 4.246, de 14 de Dezembro de 1960, tendo em vista a Lei n. 4.942, de 9 de Setembro de 1960.
Art. 2º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de junho de 1961.
RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE