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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.388, DE 7 DE JUNHO DE 1961 (D.O. 13.06.1961)

 

CRIA CARGOS NA TABELA DE SERVIÇO DO TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Ficam criados e incluídos na Tabela do Serviço do Transito, anexa a Lei.n.º 5.035, de 24 de outubro de 1960 os cargos abaixo relacionados:

N.° de Cargos — Denominação — Padrão de Vencimentos

1  Inspetor do Trânsito -         24.000,00

2  Inspetor Sub-Chefe do Trânsito     22.000,00

3  Inspetor de    Divisão do Trânsito    20.000,00

2  Inspetor de    Secção do Trânsito   17.000,00

2  Inspetor do    Trânsito de 1.a Classe 15.333,30

1  Inspetor do    Trânsito de 2.a Classe  14.000,00

1  Inspetor do    Trânsito de 3a Classe  10.666,00

2  Sub-Inspetor do Trânsito de 1.a Classe 10.333,30

3  Sub-Inspetor do Trânsito de 2a Classe 9.000,00

3 Sub-Inspetor do Trânsito de 3a Classe  8.000,00

Parágrafo único — O provimento dos cargos criados por êste artigo obedecerá à ordem hierárquica de promoção, tomando-se por critério a antiguidade e o merecimento.

Art. 2.° — A despesa decorrente desta lei correrá por conta da dotação orçamentária respectiva, a qual deverá ser suplementada, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.°   Os cargos de Inspetor Médico e Inspetor Dentista, com o padrão de vencimentos de VINTE E DOIS MIL CRUZEIROS (Cr$ 22.000,00) da Tabela do Serviço de Assistência Médica e Dentária da Inspetoria Estadual do Trânsito, ficam transformados, respectivamente, em Inspetor Médico Chefe e Inspetor Dentista Chefe, com os vencimentos de VINTE E QUATRO MIL CRUZEIROS (Cr$ 24.000,00).

Art. 4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de junho de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares