O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.388, DE 7 DE JUNHO DE 1961 (D.O. 13.06.1961)
CRIA CARGOS NA TABELA DE SERVIÇO DO TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Ficam criados e incluídos na Tabela do Serviço do Transito, anexa a Lei.n.º 5.035, de 24 de outubro de 1960 os cargos abaixo relacionados:
N.° de Cargos — Denominação — Padrão de Vencimentos
1 Inspetor do Trânsito - 24.000,00
2 Inspetor Sub-Chefe do Trânsito 22.000,00
3 Inspetor de Divisão do Trânsito 20.000,00
2 Inspetor de Secção do Trânsito 17.000,00
2 Inspetor do Trânsito de 1.a Classe 15.333,30
1 Inspetor do Trânsito de 2.a Classe 14.000,00
1 Inspetor do Trânsito de 3a Classe 10.666,00
2 Sub-Inspetor do Trânsito de 1.a Classe 10.333,30
3 Sub-Inspetor do Trânsito de 2a Classe 9.000,00
3 Sub-Inspetor do Trânsito de 3a Classe 8.000,00
Parágrafo único — O provimento dos cargos criados por êste artigo obedecerá à ordem hierárquica de promoção, tomando-se por critério a antiguidade e o merecimento.
Art. 2.° — A despesa decorrente desta lei correrá por conta da dotação orçamentária respectiva, a qual deverá ser suplementada, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.° Os cargos de Inspetor Médico e Inspetor Dentista, com o padrão de vencimentos de VINTE E DOIS MIL CRUZEIROS (Cr$ 22.000,00) da Tabela do Serviço de Assistência Médica e Dentária da Inspetoria Estadual do Trânsito, ficam transformados, respectivamente, em Inspetor Médico Chefe e Inspetor Dentista Chefe, com os vencimentos de VINTE E QUATRO MIL CRUZEIROS (Cr$ 24.000,00).
Art. 4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de junho de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares