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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.367, DE 6 DE JUNHO DE 1961 (D.O. 09.06.1961)

 

CONCEDE AO DEPUTADO VILMAR PONTES, CENTO E VINTE (120) DIAS DE LICENÇA, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. — É concedida a licença de cento e vinte (120) dias ao deputado Vilmar Pontes, para tratamento de saúde.

Art. 2º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de junho de 1961.

RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE