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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.362, DE 31 DE MAIO DE 1961 (D.O. 10.06.1961)

 

CRIA UM CARGO DE CHEFE DE SECÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - É criado um cargo de Chefe de Secção TJ-12, com o valor das tabelas anexas à Lei n.° 4.803, de 13 de maio de 1960, isolado e de provimento efetivo independentemente de concurso, e lotado na Procuradoria Judicial.

Art. 2° - No cargo criado pelo artigo anterior será provido o cidadão Raimundo César Gadelha de Alencar Araripe, em face da composição feita entre êle e o Estado de Ceará, e homologada por despacho publicado no Diário Oficial de 19 de outubro de 1960.

Art. 3° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares