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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.357, DE 30 DE MAIO DE 1961 (D.O. 05.06.1961)

 

 

DETERMINA QUE O TRIBUNAL DE CONTAS PROCEDA AO REGISTRO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado do Ceará fará o registro do crédito especial da quantia de Cr$ 226.644,40 (duzentos e vinte e seis mil, seiscentos quarenta e quatro cruzeiros e quarenta centavos), aberto pelo Decreto n.° 4.266, de 14 de dezembro de 1960.

Art. 2º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1961.

RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE