O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.356, DE 23 DE MAIO DE 1961 (D.O. 31.05.1961)
ESTENDE AO MOTORISTA T.J.3. QUE SERVE AOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O BENEFÍCIO ESTIPULADO NO ART. 3.° DA LEI N. 5.301, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1960.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Torna-se extensiva, também, ao Motorista T.J.3, que serve aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, a representação mensal de Cr$ 3.000,00, prevista no art. 3.° da Lei n. 5.101, de 17 de Novembro de 1960.
Parágrafo Único — A representação de que trata este artigo não excluirá a percepção de diárias na forma da lei.
Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares