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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.355, DE 18 DE MAIO DE 1961 (D.O. 03.06.1961)

 

CRIA O SERVIÇO ESPECIALIZADO DE CONTABILIDADE, EXTINGUE A GUARDA ESPECIALIZADA DO PALACIO DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — Fica criado, na Secretaria do Tribunal de Justiça, o Serviço Especializado de Contabilidade e extinta, na Secção Administrativa da mesma Secretaria, a Turma de Contabilidade, de que trata o art. 1º, § 1º da Lei n.° 3.545, de 25 de Fevereiro de 1957.

Parágrafo Único — Ao serviço Especializado de Contabilidade incumbe:

a) — proceder concorrência e coletas de preços, publicando os respectivos Editais, quando necessário;

b) — empenhar despêsas;

c) — organizar a proposta orçamentária;

d) — organizar, conferir, classificar e encaminhar ao Tesouro do Estado as folhas de pagamento dcs Desembargadores, funcionários da Secretaria do Tribunal e Oficiais de Justiça do interior do Estado;

e) — conferir, empenhar, classificar e encaminhar ao Tesouro do Estado as folhas de pagamento dos Juízes Serventuários e Funcionários de Justiça, da Auditoria Militar e Procuradoria Judicial do Estado;

f) — processar os adiantamentos e todos os papeis de pagamento que transitem pela Secretaria do Tribunal, concorrentes ao orçamento do Poder Judiciário;

g) — informar e dar certidões sôbre matéria que relacione com a contabilidade;

h) — providenciar as suplementações de verbas e pedir créditos especiais;

i) — fazer averbações de empréstimos contraídos por Magistrados, Serventuários e Funcionários de Justiça;

j) fazer a escrituração em livros e fichas dos bens móveis do Tribunal de Justiça e Diretória do Fórum, nos têrmos da legislação contábil do Estado;

l) — organizar e ter sob sua guarda o arquivo anual de Contabilidade, com os processos e folhas colecionados pelas respectiva classificação da despesa

m) — preparar, mensalmente, as guias de recolhimentos da Pagadoria do Tribunal de Justiça.

Art. 2º — É criado, no Quadro III — Poder Judiciário, Secretaria do Tribunal de Justiça, cargo isolado de Chefe de  Serviço Especializado de Contabilidade, de provimento efetivo. Padrão TJ 11, para dirigir o serviço instituído no artigo primeiro desta lei.

Parágrafo único — Os funcionários da extinta Turma de Contabilidade e outros que a conveniência do serviço venham a exigir, serão lotados no Serviço Especializado de Contabilidade, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

.Art. 3º — Fica extinta a Guarda Especial do Palácio “a criada pelo Decreto-lei n.° 2.076, de 21 de junho de 1947 e transformados em Atendentes T.J.-2, T.J.-3 e T.J.-5 os cargos de Guarda de Segunda Classe, Primeira Classe e Dirigentes, respectivamente.

§.1º — Os atuais componentes da Guarda Especial do Palácio da Justiça serão aproveitados, respeitada a respectiva categoria, mediante apostila, nos cargos de Atendentes mencionados neste artigo.

§2° — Os atendentes constantes do parágrafo primeiro deste artigo serão lotados pelo Presidente do Tribunal tendo em vista a conveniência do serviço, na Secretaria do Tribunal e Diretória do Fórum.

§3 ºAs atribuições dos Atendentes lotados na Secretaria do Tribunal são as enumeradas no artigo 38 do Regimento Interno da Secretaria do Tribunal e as dos lotados na Diretória do Fórum constarão de Portaria a ser baixada pelo Diretor do Fórum.

§ 4º — O cargo da classe de Atendente T.J.-5 será conservado enquanto nele permanecer, por fôrça da transformação operada pelo artigo 3' desta lei, o seu atual ocupante, ex-Dirigente da Guarda Especial do Palácio da Justiça, o qual passará a servir no Gabinete do Presidente do Tribunal. Vago êste cargo, voltará ao padrão T.J.-3, final da carreira.

Art. 4' — É criado o cargo de Zelador do Fórum Clóvis Bevilaqua, padrão T.J.-6, para ser exercido em comissão por funcionário designado pelo Presidente do Tribunal, com as atribuições especificadas em ato regimental a Ser baixado.

Art. 5º — São criados, no Quadro III — Poder Judiciário — Secretaria do Tribunal de Justiça, dois (2) cargos de Datilografo, isolados, de provimento por concurso, Padrão T.J.-2, para lotação na Secção Judiciária.

Art. 6º — A Gratificação de Função atribuída ao Secretário da Câmara Criminal ficará elevada de Cr$ 1.000.00 para Cr$ 2.000,00.

Art. 7º — O Padrão T.J.-11 da Tabela 1 — Escala Padrão da Secretaria do Tribunal de Justiça e Diretória do Fórum passa a ter o valor de Cr$ 14.000,00.

 Art. 8º — As despêsas resultantes da presente lei correrão, neste exercício, por conta das respectivas dotações orçamentárias, ficando o Govêrno do Estado autorizado a suplementá-las, quando insuficientes.

Art. 9° — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares