O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.345, DE 3 DE MAIO DE 1961 (D.O. 05.05.1961)
AUTORIZA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO A FAZER O REGISTRO DO CRÉDITO ESPECIAL, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, DE CRS 1.200.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — Fará o Tribunal de Contas do Estado o registro do crédito especial, adicional ao orçamento vigente, aberto pelo Decreto do Poder Executivo n. 4.354, de 27 de Janeiro de 1961, na importância de Cr$ 1.200.000,00, destinado, em parcelas iguais, às paróquias de Crateús, Iguatú, Itapipoca e Quixadá, como contribuição para a formação de patrimônio das futuras Dioceses dêsses Municípios.
Art. 2º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de maio de 1961.
RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE