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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.344, DE 3 DE MAIO DE 1961 (D.O. 31.05.1961)

 

DETERMINA O REGISTRO DO CRÉDITO QUE INDICA

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ        

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — O Tribunal de Contas fará o registro do crédito aberto pelo Decreto-Executivo n.° 4.164, de 4 de Novembro de 1960, na conformidade do que dispõe a Lei n. 5.337, de 14 de Abril de 1961.

Art. 2º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de maio de 1961.

RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE