O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.339, DE 3 DE MAIO DE 1961 (D.O. 05.05.1961)
CONCEDE LICENÇA AO DEPUTADO FILEMON TELES, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É concedida licença de cento e vinte (120) dias ao deputado Filemon Teles, para tratamento de saúde.
Art. 2º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de maio de 1961.
RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE