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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.338, DE 3 DE MAIO DE 1961 (D.O. 05.05.1961)

 

CONCEDE LICENÇA AO DEPUTADO JOSÉ FIRMO DE AGUIAR, PARA TRATAR DE INTERÊSSES PARTICULARES.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ        

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — É concedida licença de cento e vinte (120) dias ao Deputado José Firmo de Aguiar, para tratar de interêsses particulares.

Art. 2º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de maio de 1961.

RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE