O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.335, DE 03 DE ABRIL DE 1961 (D.O. 11.04.1961)
CONCEDE LICENÇA AO DEPUTADO PIO SAMPAIO IRARA TRATAR DE INTERÊSSES PARTICULARES.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida licença de cento e vinte (120) dias, ao deputado PIO SAMPAIO, para tratar de interesses particulares
Art. 2º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de abril de 1961.
RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE