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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.330, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1961

 

CONCEDE LICENÇA AO DEPUTADO MANOEL DE CASTRO FILHO, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É concedida a licença de cento e vinte (120) dias ao deputado Manoel de Castro Filho, para tratamento de saúde.

Art. 2° -- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1º de fevereiro de 1961.

 

ABELARDO COSTA LIMA — PRESIDENTE