VOLTAR

        

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.326, DE 18 DE JANEIRO DE 1961 (D.O. 24.01.1961)

 

 DISCIPLINA A CONCESSÃO DO “SALÁRIO-ESPOSA”, DO SALANO FAMÍLIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Salário-Esposa e o Salário-Família passam a vigorar com os níveis constantes desta lei,

Art. 2.° — O Salário-Esposa, instituído pela Lei n. 4.196, de 5 de setembro de 1958 é fixado no valor de Cr$ 300.00 (TREZENTOS CRUZEIROS).

Art. 3.° — O Salário-Família, observadas as disposições constantes da Lei n. 2.394, de 16 de agôsto de 1954, obedecerá a critério progressivo de acôrdo com o número de filhos, segundo estabelece o artigo 4.° desta lei.

Art 4.° — O Salário-Família será concedido à razão de:

I — Cr$ 150,00 para o 1° filho;

II — Cr$ 200,00 para o 2.° filho;

III — Cr$ 250,00 para o 3.° filho:

IV — Cr$ 300,00 para o 4.° filho:

V --- VETADO

VI— VETADO

VII — VETADO

VIU — VETADO

Parágrafo único — VETADO

Art. 5.° — VETADO

Art. 6.° — Para os efeitos desta lei levar-se-ão em conta as declarações e documentos apresentados na repartição competente, sempre que o servidor público pleitear a concessão do Salário-Família e do Salário-Esposa.

Art. 7.° — Continuam em vigor as normas estabelecidas nas Leis 2.394, de 16 de agosto de 1954, e 4.196, de 5 de setembro de 1958, desde que não contrariem o disposto na presente lei.

Art. 8° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de janeiro de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Antônio Paes de Andrade

Joaquim de Figueiredo Correia

José Góes de Campos Barros

Luís Britto Passos Pinheiro