O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.319, DE 2 DE JANEIRO DE 1961 (D.O. 18.01.1961)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O “CENTRO SOCIAL PAROQUIAL LAR DE TODOS” E CONCEDE-LHE O AUXÍLIO DE CR$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É considerado de utilidade pública o “CENTRO SOCIAL PAROQUIAL LAR DE TODOS”, entidade privada com personalidade jurídica e sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, tendo como objetivo a recuperação social, moral, educacional e sanitária do bairro Nossa Senhora das Graças (PRAIA DO PIRAMBÚ).
Art. 2º É concedido o auxílio de CR$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS) ao CENTRO SOCIAL PAROQUIAL LAR DE TODOS, como colaboração do Poder Público Estadual ao plano de recuperação do bairro Nossa Senhora das Graças (Praia do Pirambú)
Parágrafo Único – A importância de que trata o presente artigo será entregue, no todo ou em parcelas, ao Presidente do CENTRO SOCIAL PAROQUIAL LAR DE TODOS, que solicitará o seu pagamento dirigido ao Secretário dos Negócios da Fazenda.
Art. 3º É autorizado o Governador do Estado a incluir nas propostas orçamentárias do qüinqüênio 1961/1965 a importância anual de dois milhões de cruzeiros, destinado ao CENTRO SOCIAL PAROQUIAL LAR DE TODOS, para a realização efetiva do plano de recuperação do bairro Nossa Senhora das Graças (Praia do Pirambú).
Parágrafo Único – O pagamento dessas parcelas orçamentárias será feito mediante a apresentação do respectivo plano de aplicação anual e do relatório de execução do plano anterior.
Art. 4º O Gôverno do Estado designará técnicos, dentro de cada especialidade dos trabalhos a serem realizados, com a finalidade específica de acompanhar o desenvolvimento dos serviços, fiscalizando assim, a aplicação do auxílio de que trata esta lei
Art. 5º É autorizado o Governador do Estado a abrir o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), com vigência neste exercício financeiro e no de 1961, destinado ao cumprimento do que dispõe o art. 2º
Art. 6º. — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de janeiro de 1961.
ABELARDO COSTA LIMA — PRESIDENTE