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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.311, DE 2 DE JANEIRO DE 1961 (D.O. 17.01.1961)

 

CONCEDE O AUXÍLIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — É concedido o auxilio de Cr$ 100.000,00 (Cem Mil Cruzeiros) à Casa do Estudante Pobre do Crato.

Art. 2° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (Cem Mil Cruzeiros), destinado ao pagamento do auxilio concedido neste artigo.

Parágrafo Único — O crédito de que trata a presente lei terá vigência neste e no próximo exercício financeiro.

Art. 3° — O auxilio concedido no artigo primeiro será pago, de uma só vez, mediante requerimento do representante legal da entidade beneficiada, ao Secretário dos Negócios da Fazenda.

Art. 4° -- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de Janeiro de 1961.

ABELARDO COSTA LIMA — PRESIDENTE