O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.311, DE 2 DE JANEIRO DE 1961 (D.O. 17.01.1961)
CONCEDE O AUXÍLIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É concedido o auxilio de Cr$ 100.000,00 (Cem Mil Cruzeiros) à Casa do Estudante Pobre do Crato.
Art. 2° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (Cem Mil Cruzeiros), destinado ao pagamento do auxilio concedido neste artigo.
Parágrafo Único — O crédito de que trata a presente lei terá vigência neste e no próximo exercício financeiro.
Art. 3° — O auxilio concedido no artigo primeiro será pago, de uma só vez, mediante requerimento do representante legal da entidade beneficiada, ao Secretário dos Negócios da Fazenda.
Art. 4° -- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de Janeiro de 1961.
ABELARDO COSTA LIMA — PRESIDENTE