O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.296, DE 2 DE JANEIRO DE 1961 (D.O. 16.01.1961)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — È concedida a pensão mensal, vitalícia, de Cr$ 10.000,00 (Dez mil cruzeiros), à Sra. Beatriz Gondim Santana, viúva do Desembargador Juvêncio Joaquim de Santana, ex-deputado estadual, a partir de 1º de setembro de 1960.
Art. 2º — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência neste e no exercício financeiro de 1961, o crédito especial de Cr$ 40.000,00 (Quarenta mil cruzeiros), para ocorrer, em 1960, às despesas previstas no art. 1º «in-fine».
Art. 3° -- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de Janeiro de 1961.
ABELARDO COSTA LIMA — PRESIDENTE