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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.288, DE 2 DE JANEIRO DE 1961 (D.O. 16.01.1961)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — É reconhecida de utilidade pública a Casa da Filha de Maria Inválida e Sem Lar, sociedade civil e beneficente, com personalidade jurídica, séde e fôro nesta Capital.

Art. 2° -- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de Janeiro de 1961.

ABELARDO COSTA LIMA — PRESIDENTE