O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.288, DE 2 DE JANEIRO DE 1961 (D.O. 16.01.1961)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É reconhecida de utilidade pública a Casa da Filha de Maria Inválida e Sem Lar, sociedade civil e beneficente, com personalidade jurídica, séde e fôro nesta Capital.
Art. 2° -- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de Janeiro de 1961.
ABELARDO COSTA LIMA — PRESIDENTE