VOLTAR

        

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.286, DE 2 DE JANEIRO DE 1961 (D.O. 16.01.1961)

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 21.01.1961)

 

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ        

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É concedida a Dona Aracy Teixeira Guimarães e filhos menores impúberes George Teixeira Guimarães e João Teixeira Guimarães, Viúva e filhos do Desembargador Raimundo Gomes Guimarães, a pensão mensal de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), Metade para a primeira e Metade para os dois últimos, em partes iguais.

Art. 2.° — Contraindo a viúva novas núpcias a pensão reverterá no total para os filhos do falecido até que atinjam à maioridade na mesma base.

Parágrafo único — Atingindo os filhos a maioridade á pensão passará, totalmente, a ser recebida pela viúva.

Art. 3º — Para ocorrer a despesa de que trata o artigo 1.° é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil Cruzeiros), com vigência neste e no exercício de 1961.

Art. 4º. — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de janeiro de 1961.

ABELARDO COSTA LIMA — PRESIDENTE