O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.272, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1960. (D.O. 14.01.1961)
CONCEDE AUXÍLIO À
ENTIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARA
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É concedido à
Casa de Misericórdia, de Sobral, o auxilio de Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros).
Art. 2° — É o Chefe do
Poder Executivo autoriza a abrir, adicional ao
orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem Mil cruzeiros)
para ocorrer ao pagamento do auxílio de que trata o art. 1° desta lei.
Parágrafo único — O
crédito mencionado neste artigo terá vigência neste e no exercício financeiro
seguinte, podendo ser pago em duas prestações de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
Art, 3° — Esta lei entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1960.
Abelardo
Costa Lima — Presidente