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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.257, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1960

 

CONCEDE O AUXILIO QUE INDICA E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARA

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — E concedido o auxilio de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Sociedade Assistencial em favor das Moças Pobres.

Parágrafo Único — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o credito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado ao pagamento do auxilio concedido neste artigo.

Art. 2.° — O credito de que trata a presente lei terá vigência neste e no próximo exercício financeiro.

Art. 3° — O auxilio concedido no artigo primeiro será pago, de uma só vez, mediante requerimento do representante legal da entidade beneficiada ao Secretário dos Negócios da Fazenda.

Art. 4.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1960.

 

Abelardo Costa Lima — Presidente