O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.257, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1960
CONCEDE O AUXILIO QUE INDICA E DE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARA
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°
— E concedido o auxilio de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Sociedade
Assistencial em favor das Moças Pobres.
Parágrafo Único — Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o
credito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros),
destinado ao pagamento do auxilio concedido neste artigo.
Art. 2.°
— O credito de que trata a presente lei terá vigência neste e no próximo
exercício financeiro.
Art. 3° — O auxilio
concedido no artigo primeiro será pago, de uma só vez, mediante requerimento do
representante legal da entidade beneficiada ao Secretário dos Negócios da
Fazenda.
Art. 4.°
— Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1960.
Abelardo Costa Lima — Presidente