O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.255, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 14.01.1961)
CONCEDE O AUXILIO QUE
INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARA
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°
— E concedido 0 auxilio de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS) a Sociedade
Assistencial em favor de Moças Pobres e destinado a ampliação dos seus serviços
assistenciais.
Parágrafo Único — E o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao
orçamento vigente, o credito especial de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL
CRUZEIROS), destinado ao pagamento do auxilio concedido neste artigo.
Art. 2.°
— O credito de que trata o parágrafo único do artigo anterior terá vigência
neste e no exercício financeiro próximo.
Art. 3.°
— O auxilio concedido no art. 1.° será pago, de uma só vez mediante
requerimento do Presidente da entidade referida ao Secretario dos Negócios da
Fazenda.
Art. 4.°
— Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
PAÇO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1960.
Abelardo Costa Lima - Presidente