O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.255, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 14.01.1961)

 

CONCEDE O AUXILIO QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARA

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — E concedido 0 auxilio de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS) a Sociedade Assistencial em favor de Moças Pobres e destinado a ampliação dos seus serviços assistenciais.

Parágrafo Único — E o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o credito especial de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado ao pagamento do auxilio concedido neste artigo.

Art. 2.° — O credito de que trata o parágrafo único do artigo anterior terá vigência neste e no exercício financeiro próximo.

Art. 3.° — O auxilio concedido no art. 1.° será pago, de uma só vez mediante requerimento do Presidente da entidade referida ao Secretario dos Negócios da Fazenda.

Art. 4.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1960.

Abelardo Costa Lima - Presidente