O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.246, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 27.12.1960)
CONCEDE LICENÇA AO
DEPUTADO CASTRO PESSOA, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARA
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°
— E concedida licença de 120 (cento e vinte) dias ao deputado Castro Pessoa,
para tratamento de saúde.
Art. 2.°
— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 1960.
Abelardo
Costa Lima — Presidente