O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.244, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 24.12.1960)
CRIA UM CARGO DE
CONSULTOR JURÍDICO NO QUADRO I — PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARA
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° -- É criado e
incluído, na Parte Permanente do Quadro — Poder
Executivo, um cargo do Consultor Jurídico, escalonado no padrão Z-A, de acordo
com a Lei n. 4.851, de 6 de junho de 1960.
Art. 2.°
— O cargo de que trata o artigo anterior será provido, independentemente de
concurso, por bacharel em direito, que já seja funcionário do Estado e conte,
pelo menos, dez anos de serviço público estadual.
Art. 3.°
— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
22 de dezembro de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Luiz Britto Passos Pinheiro