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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.244, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 24.12.1960)

 

CRIA UM CARGO DE CONSULTOR JURÍDICO NO QUADRO I — PODER EXECUTIVO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° -- É criado e incluído, na Parte Permanente do Quadro  — Poder Executivo, um cargo do Consultor Jurídico, escalonado no padrão Z-A, de acordo com a Lei n. 4.851, de 6 de junho de 1960.

Art. 2.° — O cargo de que trata o artigo anterior será provido, independentemente de concurso, por bacharel em direito, que já seja funcionário do Estado e conte, pelo menos, dez anos de serviço público estadual.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 1960.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Luiz Britto Passos Pinheiro