O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.234, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 21.12.1960)
FAZ INCLUSÃO DO CARGO
QUE INDICA AA FARTE SUPLEMENTAR — SECÇÃO III — CARGOS ISOLADOS, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARA
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1.°
— Uma função de Inspetor de Rendas R-23, da Tabela Especial dos Extranumerários
Mensalistas Amparados pelo art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais
transitórias passa a Integrar como cargo de idêntica denominação e classificado
no padrão C-13, o Anca° n. 15 — Parte Suplementar — Secção III — Cargos
Isolados — do Quadro I — Poder Executivo.
Art. 2.°
— O enquadramento a que se refere o artigo precedente terá vigor a partir de
1.° de junho de 1960, devendo o Departamento do Serviço do Pessoal fazer a
devida apostila na Portaria do servidor interessado.
Art. 3° — Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
21 de dezembro de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares