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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.234, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 21.12.1960)

 

FAZ INCLUSÃO DO CARGO QUE INDICA AA FARTE SUPLEMENTAR — SECÇÃO III — CARGOS ISOLADOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

Art. 1.° — Uma função de Inspetor de Rendas R-23, da Tabela Especial dos Extranumerários Mensalistas Amparados pelo art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias passa a Integrar como cargo de idêntica denominação e classificado no padrão C-13, o Anca° n. 15 — Parte Suplementar — Secção III — Cargos Isolados — do Quadro I — Poder Executivo.

Art. 2.° — O enquadramento a que se refere o artigo precedente terá vigor a partir de 1.° de junho de 1960, devendo o Departamento do Serviço do Pessoal fazer a devida apostila na Portaria do servidor interessado.

Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1960.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares