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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.233, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 26.12.1960)

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO TEXTO DA LEI N°. 3.363, DE 3 DE OUTUBRO DE 1956.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - E acrescentado, como parágrafo 1.° do art. 2°, da Lei n.° 3.363, de 3 de outubro de 1956, o seguinte:

Parágrafo 1.° - A isenção de que trata este artigo é extensivo á viúva do ex-combatente.

Art. 2.° - O parágrafo único, do art. 2.°, da referida lei passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo 2.° - Os beneficiados de que trata êste artigo farão prova de não possuir outro imóvel com a finalidade desta lei.

Art. 3.° - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em centrado,

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza., aos 20 de dezembro de 1960.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares