O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.233, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 26.12.1960)
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO
TEXTO DA LEI N°. 3.363, DE 3 DE OUTUBRO DE 1956.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARA
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°
- E acrescentado, como parágrafo 1.° do art. 2°, da Lei n.° 3.363, de
3 de outubro de 1956, o seguinte:
Parágrafo 1.° - A isenção de que trata este artigo é extensivo á viúva
do ex-combatente.
Art. 2.°
- O parágrafo único, do art. 2.°, da referida lei passa a ter a
seguinte redação:
Parágrafo 2.° - Os beneficiados de que trata êste
artigo farão prova de não possuir outro imóvel com a finalidade desta lei.
Art. 3.°
- A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em centrado,
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza., aos 20 de dezembro de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares