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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.225, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 23.12.1960)

 

DISPÕE SÔBRE O RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS FOR­NECIDOS POR ESCOLAS PROFISSIONAIS, TÉCNICAS E DOMÉS­TICAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Os portadores de diplomas de escolas profissionais, técnicas è domésticas legalmente reconhecidas pelo Estado e fiscalizadas pela Secretaria de Educação e Saúde, poderão matricular-se no Curso Normal comum e Normal Rural mediante adaptação exigidas pelas leis vigentes.

 

Art. 2.°Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1960.

 

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Joaquim de Figueiredo Correia