O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI
N.° 5.225, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 23.12.1960)
DISPÕE SÔBRE O RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS FORNECIDOS
POR ESCOLAS PROFISSIONAIS, TÉCNICAS E DOMÉSTICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art.
1.° — Os portadores de
diplomas de escolas profissionais,
técnicas è domésticas legalmente reconhecidas pelo Estado e fiscalizadas pela Secretaria de Educação e Saúde, poderão matricular-se no Curso Normal comum e Normal Rural
mediante adaptação exigidas pelas leis vigentes.
Art.
2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 19 de dezembro
de 1960.
JOSÉ
PARSIFAL BARROSO
Joaquim
de Figueiredo Correia