O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.220, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1960
ISENTA DE EMPLACAMENTO E DE PAGAMENTO DE QUAISQUER
IMPOSTOS, TAXAS OU EMOLUMENTOS AS BICICLETAS EM USO NESTE ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei
Art. 1° — Ficam isentas
de emplacamento e de pagamento de registro e de quaisquer impostos, taxas ou
emolumentos as bicicletas de passeio ou serventia pessoal em uso no Estado do
Ceará.
Parágrafo único — Não
gozarão dos benefícios do presente texto legal as bicicletas empregadas em
Serviço de qualquer natureza no comércio e na indústria, bem assim as
bicicletas de aluguel.
Art. 2° — A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
19 de dezembro de 1960.
JOSE PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares