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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.220, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1960

ISENTA DE EMPLACAMENTO E DE PAGAMENTO DE QUAISQUER IMPOSTOS, TAXAS OU EMOLUMENTOS AS BICICLETAS EM USO NESTE ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei

Art. 1° — Ficam isentas de emplacamento e de pagamento de registro e de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos as bicicletas de passeio ou serventia pessoal em uso no Estado do Ceará.

Parágrafo único — Não gozarão dos benefícios do presente texto legal as bicicletas empregadas em Serviço de qualquer natureza no comércio e na indústria, bem assim as bicicletas de aluguel.

Art. 2° — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1960.

 

JOSE PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares