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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.215, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1960

 

CONCEDE AUXÍLIO À ENTIDADE QUE INDICA .A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência neste e no exercício financeiro seguinte, o crédito especial da quantia de Cem Mil Cruzeiros (Cr$   100.000,00), destinado a auxiliar o Educandário Waldemar Rocha, da cidade de Uruoca, reste Estado, na aquisição de material para suas instalações.

Art. 2°. — O crédito de que trata o artigo anterior será pago de uma só vez ao representante da entidade beneficiada, mediante simples requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 3°. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1960.

 

Abelardo Costa Lima — Presidente