O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.215, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1960
CONCEDE AUXÍLIO À
ENTIDADE QUE INDICA .A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. — Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência neste e no exercício
financeiro seguinte, o crédito especial da quantia de Cem Mil Cruzeiros
(Cr$ 100.000,00), destinado a auxiliar o Educandário Waldemar
Rocha, da cidade de Uruoca, reste Estado, na
aquisição de material para suas instalações.
Art. 2°. — O crédito de
que trata o artigo anterior será pago de uma só vez ao representante da
entidade beneficiada, mediante simples requerimento dirigido ao Secretário da
Fazenda.
Art. 3°. — Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1960.
Abelardo Costa Lima — Presidente