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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.212, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1960

 

CONCEDE PENSÃO A SERVIDOR DO ESTADO.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ES­TADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1°. — É concedida uma pensão mensal de Cr$ 8.000,00 (Oito Mil Cruzeiros), a Amaro CoOlho Memoria, Inves­tigador da Polícia Civil do Estado, atualmente inválida para o serviço público, em virtude de acidente.

 

Art. 2°. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1960.

 

 

Abelardo Costa Lima — Presidente