O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI
N.° 5.212, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1960
CONCEDE PENSÃO A SERVIDOR DO ESTADO.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo
a seguinte lei:
Art. 1°. — É concedida uma pensão mensal de Cr$ 8.000,00
(Oito Mil Cruzeiros), a Amaro CoOlho Memoria, Investigador
da Polícia Civil do Estado, atualmente inválida para o serviço público, em
virtude de acidente.
Art. 2°. — Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de
dezembro de 1960.
Abelardo
Costa Lima — Presidente