O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.207, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1960
CONCEDE O AUXÍLIO QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
DECRETA:
Art. 1°. — É concedido o
auxílio de Cr$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Cruzeiros), à
Associação Rural de Baixio.
Parágrafo único — Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o
crédito especial de Cr$ 50.000,00 (Cinquenta
Mil Cruzeiros), destinado ao pagamento do auxílio concedido neste
artigo.
Art. 2°. — O crédito de
que trata o parágrafo único do art. 1° terá vigência neste e no próximo
exercício financeiro.
Art. 3º. — O auxílio
concedido no art. 1° será pago, de uma só vez, ao Presidente da entidade
beneficiada, mediante simples requerimento ao Secretário dos Negócios da
Fazenda.
Art. 4°. — Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1960.
Abelardo Costa Lima — Presidente