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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.207, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1960

 

CONCEDE O AUXÍLIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

DECRETA:

Art. 1°. — É concedido o auxílio de Cr$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Cruzeiros), à Associação Rural de Baixio.

Parágrafo único — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Cruzeiros), destinado ao pagamento do auxílio concedido neste artigo.

Art. 2°. — O crédito de que trata o parágrafo único do art. 1° terá vigência neste e no próximo exercício financeiro.

Art. 3º. — O auxílio concedido no art. 1° será pago, de uma só vez, ao Presidente da entidade beneficiada, mediante simples requerimento ao Secretário dos Negócios da Fazenda.

Art. 4°. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1960.

 

Abelardo Costa Lima — Presidente