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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.194, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 21.12.1960)

 

DÁ NOVA DENOMINAÇÃO AO CARGO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa  decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Um cargo de Professor Secundário do Interior, padrão C-17, do Grupo Ocupacional: Magistério — Tabela do Serviço de Educação e Cultura — Parte Permanente — do Quadro I — Poder Executivo, passa a denominar-se Professor Secundário, com o mesmo padrão e da mesma Tabela, a ser lotado no Instituto de Educação Justiniano de Serpa, desta Capital.

Art. 2.° — O Chefe do Poder Executivo, de acordo com o que depõe o art. 63, combinado com os artigos 122 e 124 da Lei n.° 2.394, de 16 de agosto de 1954, fará a remoção do ocupante que preencha as condições estabelecidas nos dispositivos legais retro indicados.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1960.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Joaquim de Figueiredo Correia