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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.178, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 17.12.1960)

 

ELEVA O SALÁRIO DAS AULAS EXCEDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.°   As aulas excedentes, a que se refere a Lei n.° 4.478, cie 5 de maio de 1959, serão pagas à razão de Cr$ 150,00 Cento e cinqüenta cruzeiro, sendo o mês calculado na de 5 (cinco) semanas.

Art. 2.° — Os vencimentos dos cargos de Preparador de Historia Natural EXPRESSAO VETADA e de Assistente Teclem de Ensino, lotados no Colégio Estadual do Ceará, ficam classificados no padrão C-17.

Art. 3.° — As despesas decorrentes da execução desta correrão no exercício á conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais deverão ser suplementadas no caso de insuficiência, de recursos.

Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 1960.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares

Joaquim de Figueiredo Correia