O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.166, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 13.12.1960)
DÁ NOVA REDACAO AO ART. 9.° DA LEI N.° 1.381, DE 29 DE JULHO DE 1952, MODIFICADO PELO ART. 1.° DA LEI N.° 3.166, DE 21 DE MAIO DE 1956.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O art. 9° da lei n.° 1.381, do 29 de julho de 1952, modificado pelo art. 1.° da Lei n.° 3.166, de 21 de maio de 1956, passe a ter a seguinte redação:
Art. 9.° — Os despachantes junto is Recebedoria do Estado a Coletorias Especiais de Camocim, Aracati, Crato e Sobral, passam a perceber polo processamento dos despachos em geral, as comissões da tabela adiante especificadas:
I — Nos despachos de exportação, reexportação transito, baldeação, reembarque, etc., por via marítima, terrestre, aérea ou qualquer outro meio de transporte para o exterior:
a) — por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho ate o valor comercial de DOIS MIL CRUZEIROS (Cr$ 2.000,00) CEM CRUZEIROS (Cr$ 100,00).
b) — por mares de volume ou comprador incluído em cada despacho de valor comercial superior a DOIS MIL CRUZEIROS (Cr$ 2.000.00) mais 1/2 (MEIO POR CENTO) sobre o valor comercial.
OBSERVACAO — Nenhuma comissão por marca de volume ou comprador incluído cm cada despacho poderá exceder de UM MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS (Cr$ 1.500,00).
II — Nos despachos de exportação, reexportação, trânsito, baldeação, reembarque, etc.. por cabotagem, caminhão, avião ou qualquer outro meio de transporte, dos gêneros de produção, tais como cera de carnaúba e seus subprodutos, couros, peles e seus sub-produtos, algodão, e sub-produtos, óleos vegetais, fibras, crinas,. cereais, minérios. sal, sementes oleoginosas, bebidas em geral, etc..
a) — por marca de volume ou comprador inclui, um cada despacho, ate o valor comercial de CINQUENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 50.000,00), por cada HUM MIL CRUZEIROS (Cr$ 1.000,00) ou fração OITO CRUZEIROS (Cr$ 8.00);
b) — por marca de volume co comprador incluído cm cede despacho de valor comercial superior a CINQUENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 50.000.00). alem da comissão prevista na tetra a deste item.mais CINCO CRUZEIROS (Cr$ 5.00) por cada HUM MIL CRUZEIROS (Cr$ 1.000,00), ou fração que exceder aquele valor comercial.
OBSERVACAO — Esse comissão por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho, não poderá ser Inferior a CINQUENTA CRUZEIROS (Cr$ 50,00) e nem superior a HUM MIL CRUZEIROS (Cr$ 1.000,00).
III — Nos despachos de exportação, reexportação, transito, baldeação, reembarque, etc., por cabotagem, caminhão, avião ou outro qualquer meio de transporte, das demais mercadorias..
a) — por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho ate o valor comercial de CINQUENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 50.000,00) por cada HUM MIL CRUZEIROS (Cr$ 1.000,00) ou fração CINCO CRUZEIROS (Cr$ 5.000);
b) — por Marca de volume ou comprador incluído em cada despacho, de valor comercial superior a CINQUENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 50.000,00), por cada da comissão prevista na letra a deste item, mais QUATRO CRUZEIROS (Cr$ 4,00) por cada HUM MIL CRUZEIROS (Cr$ 1.000,00) ou fração que exceder aquele valor comercial.
OBSERVACAO — Essa comissão por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho, não poderá ser inferior a CINQUENTA CRUZEIROS (Cr$ 50,00) e nem superior a SETECENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS (Cr$ 750.00).
Art. 2.° — Este lei entrara em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1960.
JOSÉ PERSIVAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares