O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.158, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 12.12.1960)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVA A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA DI-RETORIA DE FISCALIZAÇIO DAS RENDAS ESTADUAIS; O CRÉDITO DA IMPORTÂNCIA DE CR$ 2.350.100,00, SUPLEMENTAR À VERBA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Diretoria de Fiscalização das Rendas Estaduais, o crédito de Cr$ 2.166.100,00 (Dois Milhões, Cento e Sessenta e Seis Mil e Cem Cruzeiros), suplementar à verba seguinte;
TITULO IV — SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
4.05 — Diretoria de Fiscalização das Rendas Estaduais 8.12.1 — Consig. II — Pessoal Variável
S/c 14 — Mensalistas
PASSA DE ... . . Cr$ 2.036.400,00
PARA . Cr$ 3.200.000.00
(Aumento: Cr$ 1.163.800,00)
4.05 — Diretoria de Fiscalização das Rendas Estaduais 812.1 — Consig. II — Pessoal Variável
S/c 15 — Diaristas
PASSA DE Cr$ 1.746.000,00
PARA Cr$ 2.748.500,00
(Aumento: Cr$ 1.002.500,00)
Art. 2°. — A presente lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza. aos 9 de dezembro de 1960.
WILSON GONÇALVES
Hugo de Gouveia Soares