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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.158, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 12.12.1960)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVA A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA DI-RETORIA DE FISCALIZAÇIO DAS RENDAS ESTADUAIS; O CRÉDITO DA IMPORTÂNCIA DE CR$ 2.350.100,00, SUPLEMENTAR À VERBA QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Diretoria de Fiscalização das Rendas Estaduais, o crédito de Cr$ 2.166.100,00 (Dois Milhões, Cento e Sessenta e Seis Mil e Cem Cruzeiros), suplementar à verba seguinte;

TITULO IV — SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA

4.05 — Diretoria de Fiscalização das Rendas Estaduais 8.12.1 — Consig. II — Pessoal Variável

S/c 14 — Mensalistas

PASSA DE         ...      . .      Cr$ 2.036.400,00

PARA      .   Cr$ 3.200.000.00

(Aumento: Cr$ 1.163.800,00)

4.05 — Diretoria de Fiscalização das Rendas Estaduais 812.1 — Consig. II — Pessoal Variável

S/c 15 — Diaristas

PASSA DE         Cr$ 1.746.000,00

PARA      Cr$ 2.748.500,00

(Aumento: Cr$ 1.002.500,00)

Art. 2°. — A presente lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza. aos 9 de dezembro de 1960.

WILSON GONÇALVES

Hugo de Gouveia Soares