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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.145, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 07.12.1960)

 

DISPÕE SABRE A ALIENAÇÃO E A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. — É o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública, na forma estabelecida no Código de Contabilidade do Estado, pelo preço mínimo de Cr$ 12.000,00 (Doze Mil Cruzeiros) o metro quadrado, o terreno compreendido entre as ruas Pedro Borges, Rosário, Sena Madureira e prolongamento da Guilherme Rocha, anteriormente anexo ao cognominado Palácio da Luz.

1°. — A critério do Govêrno, com o objetivo de ampliar o número de concorrentes, o terreno a que se refere êste artigo poderá ser alienado, mediante divisão, até o máximo de quatro lotes, tanto quanto possível semelhantes, podendo um só concorrente arrematar mais de um lote, desde que ofereça o melhor preço.

§ 2°. — Também a critério da administração e objetivando resguardar o aspecto estético do Palácio da Luz e sua maior segurança, poderá o Govêrno destinar para ajardinamento, ao longo do prolongamento da rua Guilherme Rocha, uma faixa regular do terreno cuja alienação é autorizada neste artigo.

Art. 2°. — O Chefe do Poder Executivo autorizado igualmente a declarar de utilidade, para efeito de desapropriação nos termos do Decreto-Lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2786, de 21 de maio de 1956, um móvel onde possa ser construído o palácio residencial do Chefe do Govêrno, que tomará nome de Palácio da Abolição.

Parágrafo único — Para fazer face às despesas com a desapropriação, construção e instalações do palácio a que se refere êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto adicional ao orçamento vigente e com aplicação nos exercício de 1960, 1961 e 1962, o crédito especial de Cr$  30.000.000,00 (Trinta Milhões de Cruzeiros), o qual poderá ser utilizado, no todo ou em parte, de acordo com as necessidades.

Art. 3°. — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de dezembro de 1960.

 

WILSON GONÇALVES

Hugo de Gouveia Soares

João Batista Fontanela