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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.142, EM 2 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 09.12.1960)

 

CONCEDE AO PADRE FRANCISCO DE LONA FREITAS, UMA PENSÃO MENSAL DE CR$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. -- É concedido ao venerando Padre Francisco de Lima Freitas, uma pensão mensal de Cr$ 5.000.00 (Cinco mil Cruzeiros), a partir de agosto cio corrente ano.

Art. 2° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial Cr$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil cruzeiros) para atender, no corrente exercício financeiro às despesas decorrentes anterior.

Art. 3°. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 2 de dezembro de 1960.

 

Rigoberto Romero de Barros    Presidente