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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.140, EM 2 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 09.12.1960)

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO – D.O. 12.12.1960)

 

CONCEDE O AUXILIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. — É concedido o auxílio de Cr$ 100.000,00 (Cem Mil Cruzeiros) à Sociedade de Educação e Assistência Social destinado à ampliação de seu programa assistencial.

Parágrafo único — É o Chefe do Poder Executivo autora cada a abrir adicional ao orçamento vigente, o crédito adicional de Cr$ 100.000,00 (cem Mil Cruzeiros) destinado ao pagamento do auxílio concedido neste artigo

Art. 2°. — O crédito de que trata o parágrafo único do artigo anterior terá vigência nêste e no próximo exercício financeiro

Art. 3°. — O auxílio concedido no Art. 1°, será pago, de uma só vez, mediante requerimento do presidente da entidade referida ao Secretário dos Negócios da Fazenda

Art. 4°. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, em 2 de dezembro de 1960.

 

Rigoberto Romero de Barros — Presidente