O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.140, EM 2 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 09.12.1960)
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO – D.O. 12.12.1960)
CONCEDE O AUXILIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. — É concedido o auxílio de Cr$ 100.000,00 (Cem Mil Cruzeiros) à Sociedade de Educação e Assistência Social destinado à ampliação de seu programa assistencial.
Parágrafo único — É o Chefe do Poder Executivo autora cada a abrir adicional ao orçamento vigente, o crédito adicional de Cr$ 100.000,00 (cem Mil Cruzeiros) destinado ao pagamento do auxílio concedido neste artigo
Art. 2°. — O crédito de que trata o parágrafo único do artigo anterior terá vigência nêste e no próximo exercício financeiro
Art. 3°. — O auxílio concedido no Art. 1°, será pago, de uma só vez, mediante requerimento do presidente da entidade referida ao Secretário dos Negócios da Fazenda
Art. 4°. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, em 2 de dezembro de 1960.
Rigoberto Romero de Barros — Presidente