O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.138, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 09.12.1960)
CONCEDE O AUXÍLIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Ari. 1°. — É concedido o auxilio de Cr$ 100.000,00 (Cem Mil Cruzeiros) à Juventude Agrária Arquidiocessana para a ampliação do seu programa assistencial.
Parágrafo único — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (Cem Mil Cruzeiros), destinado ao pagamento do auxílio concedido neste artigo.
Art. 2°. — O crédito de que trata o parágrafo único ao artigo anterior terá vigência neste e no próximo exercício.
Art. 3°. — O auxilio concedido no art. 1° será pago, de uma só vez, mediante requerimento do Presidente da entidade mencionada.
Art. 4°- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1° de dezembro de 1960.
Abelardo Costa Lima -- Presidente