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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.129, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1960 (D.O. 06.12.1960)

 

CONCEDE AUXÍLIO À ENTIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência neste e no exercício financeiro seguinte, o crédito especial da quantia de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00), destinado a auxiliar a Sociedade de Assistência aos Cegos, mantenedora do Instituto dos Cegos do Ceará.

Art. 2°. — O crédito de que trata o artigo anterior será paga de uma só vez, ao representante legal da entidade beneficiada, mediante simples requerimento dirigida ao Secretário dos Negócios da Fazenda.

Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1960.

 

Abelardo Costa Lima — Presidente