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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. °5.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1960 (D.O. 06.12.1960)

 

CONCEDE O AUXÍLIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. — É concedido o auxílio de Cr$ 100000,00 (Cem Mil Cruzeiros), à Associação Cearense de Amparo à Mulher de Fortaleza, para a aquisição de um terreno destinado à ampliarão da Casa de Recuperação, mantida pela entidade mencionada.

Parágrafo único — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (Cem Mil Cruzeiros), destinada ao pagamento do auxílio concedido neste artigo.

Art. 2°. — O crédito de que trata. o parágrafo único do artigo anterior terá vigência neste e no próximo exercício.

Art. 3°. — O auxílio concedido no art. 1°. será pago de Uma só vez, mediante requerimento do Diretor da entidade ao Secretário dos Negócios da Fazenda.

Art. 4°. — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1960.

Abelardo Costa Lima — Presidente