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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.120, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1960 (D.O. 06.12.1960)

 

CONCEDE O AUXÍLIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abril o crédito especial da quantia de Cr$ 200 000.00 (duzentos anil cruzeiros), destinado a auxiliar o Conselho Central Metropolitano da Sociedade São Vicente de Paulo, nesta Capit21, na ampliação de suas atividades assistenciais.

Art. 2°. — O crédito de que trata a presente lei terá  vigência neste e no exercício financeiro seguinte.

Art. 3° — A importância mencionada no artigo primeiro será paga, de uma só vez, ao representante legal da entidade beneficiada, mediante simples requerimento dirigido ao Secretário dos Negócios da Fazenda.

Art. 4°. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1960.

Abelardo Costa Lima — Presidente