O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.102, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1960 (D.O. 26.11.1960)
CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que e Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — São concedidas às viúvas dos juízes de direito doutores Enoque Nogueira e Genésio Lustosa Cabral, o primeiro, falecido no exercício das funções. de Juiz corregedor da magistratura, a pensão vitalícia, mensal, de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) (EXPRESSÕES VETADAS).
Art. 2.° — VETADO.
Art. 3.° — É concedida aos filhos menores do falecido ex-diretor Geral do Tesouro do Estado, Antônio Mendes. a pensão mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Parágrafo único — O beneficio de que trata êste artigo, se extinguirá quando, os beneficiários atingirem à maioridade civil.
Art. 4.° — É concedida igualmente a dona Raimundo Ortiz Virgolino de Menezes, viúva do falecido Dr. João Paulo de Menezes, ex-juiz de direito do Ceará, a pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a ser paga pelo Tesouro do Estado.
Art. 5° — Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3.° desta lei, as pensões mencionadas nos artigos anteriores tornarão sem efeito qualquer disposição anterior no mesmo sentida e cessarão com o falecimento dos beneficiários.
Art. 6° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão, no presente exercício, à conta das dotações orçamentárias existentes, as quais deverão ser oportunamente suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 7° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 17 de novembro de 1960.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Rogo de Gouveia Soares