O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.082, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1960 (D.O. 22.11.1960)
CONCEDE LICENÇA DE 120 DIAS AO DEPUTADO GUILHERME TELES GOUVEIA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATWA ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — E concedida licença de 120 dias, para tratamento de saúde, ao deputado GUILHERME TELES GOUVEIA.
Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 1960.
Abelardo Costa Lima — Presidente